- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, as entidades formadoras certificadas podem ser objeto de acompanhamento e avaliação, compreendendo as componentes documental, técnica, pedagógica e factual, ou seja, a verificação física, documental e administrativa, quer nos locais de realização das ações de formação homologadas, quer nos estabelecimentos onde funcionem os serviços técnicos e administrativos, onde se localizem os originais dos processos da entidade e das ações de formação, através, da realização de visitas, de pedidos de informação, de esclarecimentos, de inquéritos ou de relatórios de atividade.
- 2 -O acompanhamento e avaliação das entidades formadoras certificadas é efetuado pela respetiva entidade certificadora, que poderá nesse âmbito e nesse período acompanhar, também, ações de formação, sempre que seja considerado necessário para a avaliação da entidade formadora.
- 3 -O acompanhamento a que se refere o número anterior tem como objetivo essencial verificar a manutenção dos requisitos prévios de acesso à certificação, podendo, se houver matéria, abranger também o nível da homologação das ações de formação.
- 4 -O acompanhamento e avaliação das ações de formação homologadas é efetuado pela entidade certificadora que as homologou e tem como objetivo principal verificar o cumprimento das condições de homologação e de execução das ações.
- 5 -Para efeitos do previsto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, as entidades formadoras ficam obrigadas a colocar à disposição das entidades certificadoras e dos seus técnicos, todos os documentos factuais, técnicos e pedagógicos necessários ao acompanhamento e avaliação, e a facultar o acesso às suas instalações e aos locais de realização das ações de formação, aos seus colaboradores e aos formandos.
- 6 -No âmbito das visitas de acompanhamento, sempre que a entidade certificadora verifique que a formação não esteja a decorrer no local, data ou horário, previamente, comunicados pela entidade formadora, poderá revogar a homologação.
- 7 -Do acompanhamento é elaborado o devido relatório, cujas conclusões, recomendações e propostas de melhoria são transmitidas à entidade formadora, na perspetiva de estimular a qualidade da formação ou para eventual revogação da certificação, nos termos definidos no artigo 16.º do presente Regulamento ou do artigo 16.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, em função da gravidade das irregularidades praticadas, ou da revogação da ação de formação, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.
- 8 -Quando se verifique uma situação de incumprimento, que não corresponda a uma irregularidade já verificada em acompanhamento anterior e a sua regularização seja possível, é concedido à entidade formadora e a seu pedido um prazo até 30 dias consecutivos para que a regularize, suspendendo-se o prazo para a decisão proposta.
- 9 -A entidade formadora deve comprovar factualmente a correção da irregularidade referida no número anterior, ficando sujeitos a sanção os incumprimentos não regularizados, de acordo com os artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento.
- 10 -A entidade certificadora pode, sempre que o entender, determinar o acompanhamento de uma entidade formadora com base em indícios de incumprimento, solicitar informações, esclarecimentos, respostas a pedidos de inquérito ou relatório de atividade.
- 11 -Quando uma entidade certificadora realize uma ação de acompanhamento para efeito da alínea a) do n.º 1, do Artigo 11.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, deve informar e articular essa ação com as entidades que efetuam a homologação das ações de formação.
- 12 -A entidade certificadora que realiza ações de acompanhamento de ações de formação homologadas deve reportar as respetivas conclusões à entidade certificadora que realizou a certificação da entidade formadora.
- 13 -As entidades certificadoras estabelecem, anualmente, o seu plano de acompanhamento relativamente à manutenção das condições das entidades certificadas e às condições de realização das ações de formação homologadas, consoante o caso, e apresentam anualmente o respetivo "Relatório de Acompanhamento e Avaliação de Entidades Certificadas e ou de Ações de Formação Homologadas".
- 14 -O Relatório previsto no número anterior deve ser transmitido à DGADR, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que reporta.
- 15 -A DGADR estabelece o modelo de relatório das visitas de acompanhamento a utilizar pelas entidades certificadoras, bem como a estrutura do Relatório anual de acompanhamento e de avaliação, referido no ponto anterior.
- 16 -Compete à DGADR consolidar a informação de todos os relatórios e sistematizar as atividades realizadas, as conclusões e procedimentos tomados pelas entidades certificadoras e apresentar o respetivo relatório até ao final do 1.º semestre do ano seguinte a que reporta.
Artigo 18.º — Acompanhamento da formação
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020