- 1 -As entidades certificadoras elaboram, anualmente, o relatório da sua atividade, o qual deve ser transmitido à DGADR até ao final do primeiro trimestre, do ano seguinte a que reporta.
- 2 -Compete à DGADR consolidar a informação de todos os relatórios, sistematizando e avaliando as atividades realizadas e propondo as recomendações necessárias para a melhoria da atividade e resultados das entidades certificadoras, e apresentar o respetivo relatório até ao final do 1.º semestre do ano seguinte a que reporta.
- 3 -A DGADR estabelece o modelo de relatório a apresentar pelas entidades certificadoras, bem como a estrutura do Relatório Anual de todo o sistema.
Artigo 19.º — Relatório de atividade
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020