- 1 -Para efeitos de homologação de ações de formação, as entidades formadores certificadas apresentam o pedido de homologação de ação de formação, às entidades certificadoras, a seguir elencadas:
- a)No caso da formação dirigida a agricultores/produtores/operadores/trabalhadores, o pedido é apresentado à DRAP da área de intervenção onde se realiza a ação de formação;
- b)No caso da formação dirigida a técnicos, o pedido é apresentado à entidade competente central do MA.
- c)Para ações de formação a realizar nas RA, o pedido é apresentado no serviço competente.
- 2 -O pedido de homologação deve ser efetuado até 20 dias úteis antes da data de início da realização da ação formação, à exceção das ações de formação com júri de avaliação em que deverá ser até 30 dias úteis.
- 3 -A entidade formadora sob sua responsabilidade, pode dar início à ação de formação após ter apresentado o pedido de homologação e efetuado o pagamento da taxa aplicável.
- 4 -No caso das entidades certificadas referidas no n.º 5, do artigo 3.º do presente Regulamento, o processo de homologação de ações poderá ser objeto de simplificação e tramitação específica, conforme protocolo celebrado com as entidades certificadoras.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 26/05/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2020