- 1 -O pedido de certificação deve conter os seguintes elementos, cujos conteúdos devem estar redigidos em português:
- a)Cópia do comprovativo de certificação no âmbito da política de qualidade dos serviços, referido no artigo 2.º e emitido pela DGERT;
- b)Regulamento de formação da entidade formadora;
- c)Certidão permanente, ou código de acesso;
- d)Documentos comprovativos da situação tributária e contributivas regularizadas face à Autoridade Tributária e à Segurança Social, ou códigos de acesso;
- e)Identificação dos formadores, por área de formação, curso(s) e respetivo(s) módulo(s), complementada com curriculum vitae e comprovativos da habilitação literária, da habilitação profissional específica, da experiência profissional e da habilitação pedagógica, conforme definido nos respetivos RE, sendo que no caso de formadores que integrem a "Bolsa de Formadores" do MA, deve ser indicado apenas o seu número de registo;
- f)Identificação dos coordenadores pedagógicos e das ações de formação, que comprovem habilitações literária, profissional e pedagógica;
- g)No caso de formação à distância:
g.1) Chave de acesso à plataforma de formação para análise dos conteúdos;
g.2) Identificação do(s) colaborador(es) com formação ou experiência profissional na organização ou gestão de um dispositivo de formação à distância, devendo apresentar curriculum vitae e comprovativos das habilitações literária, profissional e pedagógica;
g.3) Os formadores deverão ainda comprovar formação específica em temática relacionada com o desenvolvimento da formação à distância, experiência profissional no desenvolvimento de tecnologias/plataformas de suporte à aprendizagem e em métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância.
- h)Declaração da entidade formadora nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679, em como está autorizada pelos recursos humanos referidos nas anteriores alíneas e) a g), a disponibilizar os respetivos dados pessoais à entidade certificadora, para tratamento da informação associada aos processos de certificação, seu acompanhamento e avaliação, tratamento informático e apuramento estatístico;
- i)Listagem das infraestruturas físicas e respetiva caracterização;
- j)Listagem dos recursos técnico-pedagógicos a utilizar no(s) curso(s), em conformidade com o disposto no respetivo programa;
- k)Termo de responsabilidade, pelo qual a entidade formadora assume a realização da formação nos termos da regulamentação específica de cada curso para que é certificada, dos respetivos programas, do presente Regulamento, bem como da veracidade de toda a informação prestada no seu processo de certificação, devidamente assinado por quem obriga a entidade;
- l)Comprovativo do pagamento da taxa devida pela certificação a efetuar, a favor da entidade certificadora, através de transferência bancária ou de cheque bancário, nos termos da Portaria que regulamenta as taxas em vigor.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, as comprovações requeridas nas alíneas e) a g) são efetuadas pela apresentação da seguinte documentação:
- a)Habilitação literária - cópia de certificado de conclusão de curso e com discriminação das unidades curriculares;
- b)Habilitação profissional - cópia de certificados de formação profissional específica;
- c)Experiência profissional - curriculum vitae atualizado e declarações de entidades empregadoras, chefes de projeto ou diretores de estágio que comprovem a experiência nas áreas a monitorar, como profissional dessa área ou como formador, ou experiência como coordenador, quando aplicável, ou ainda outros documentos comprovativos das relações laborais indicadas;
- d)Habilitação pedagógica - cópia do "certificado de competências pedagógicas (CCP)", ou do "certificado de aptidão profissional de formador (CAP)", ou documento que comprove que se enquadra na isenção determinada nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio. Na formação à distância, acrescentar documento comprovativo de competências para o desenvolvimento desta modalidade de formação.
- 3 -Quando se trate de profissionais de outro Estado Membro da UE/EEE os comprovativos indicados no n.º 1 devem estar traduzidos em Português e reconhecidos pela entidade competente.
Artigo 4.º — Documentação
Vigente desde: 26/05/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2020