- 1 -Não serão objeto de apreciação as candidaturas que forem excluídas nos termos do artigo anterior.
- 2 -A comissão designada analisa as candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.
- 3 -A ordenação dos candidatos admitidos será efetuada, progressivamente, em duas fases, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 7.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 30/06/2017
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Em vigor desde 30/06/2017