- 1 -Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais e especiais a que o mesmo se encontra obrigado legalmente, por força da sua qualidade de estudante do IPCA, previsto na lei, nomeadamente através de Regulamento Disciplinar dos Estudantes e no Código de Conduta do IPCA, nos estatutos e nos regulamentos.
- 2 -Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as violações dos deveres decorrentes da qualidade de residentes, designadamente, os elencados no n.º 4 do artigo 15.º
- 3 -No caso de incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento, atos ilícitos ou outros, prejudiciais para os outros residentes e para todos os funcionários e colaboradores ao serviço das Residências, pode o seu autor ficar sujeito às seguintes sanções:
- a)Advertência oral: consiste num reparo pela infração praticada, por se tratar de faltas leves, sendo a sua aplicação da competência do responsável do serviço de alojamento, com a colaboração da Comissão de Residentes, se a situação o justificar;
- b)Advertência escrita: consiste num reparo pela infração praticada, registado no processo do estudante, quando se verifique a primeira reincidência, e a sua aplicação será da competência do responsável das residências;
- c)Suspensão temporária do direito a alojamento: determina a saída temporária do estudante residente do alojamento e será aplicada quando se verifique a prática reiterada, no mesmo ano letivo, de faltas leves ou a prática de atos que, pela sua gravidade, coloquem em risco o bom funcionamento das residências;
- d)Perda definitiva do direito a alojamento: aplica-se quando ocorrem atos que, pela sua gravidade, coloquem em risco o bom funcionamento das residências e a integridade física dos residentes e de terceiros.
- 4 -Sempre que entenda necessário, o(a)Diretor(a) dos SASIPCA proporá a instauração de procedimento disciplinar, sobre o qual recairá a decisão do Presidente do IPCA de instauração do mesmo, nomeando o respetivo instrutor.
- 5 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) é da responsabilidade do Presidente do IPCA, ouvido o Diretor dos SASIPCA, a Comissão de Residentes e o responsável do serviço de alojamento ou decorrente da instauração de procedimento disciplinar, se for o caso.
Artigo 23.º — Infração Disciplinar
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023