- 1 -Fora dos casos em que a modalidade de horário decorre da aplicação da lei, cada trabalhador, por decisão do Presidente do IPVC, tomada sob parecer do responsável pelo serviço em que o trabalhador exerça funções, ficará abrangido por uma das seguintes modalidades de horário:
- a)Horário rígido;
- b)Horário Flexível;
- c)Horário Desfasado
- d)Trabalho por Turnos
- e)Jornada Contínua;
- f)Isenção de Horários;
- g)Meia Jornada.
- 2 -A prestação de trabalho pode ainda ocorrer a tempo parcial e em período noturno.
- 3 -Podem ainda ser autorizados pelo Presidente do IPVC, ouvido o responsável do serviço onde o trabalhador exerce funções, horários específicos que decorram de situações como a de trabalhador-estudante e a de trabalhador com responsabilidades familiares, ou sempre que outras circunstâncias relevantes de serviço, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
- 4 -Em regra, o horário de início da prestação de trabalho deve ocorrer a partir das 9.00 horas, salvo autorização expressa do Presidente do IPVC.
Artigo 10.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020