- 1 -Os atrasos verificados nos registos de entradas não imputáveis ao trabalhador, que não excedam 15 minutos, podem ser justificados pelo respetivo superior hierárquico, sujeitos a compensação durante a semana em que ocorre o atraso.
- 2 -É concedida aos trabalhadores dispensa de serviço, isenta de compensação, no dia do seu aniversário e meio-dia por ocasião do aniversário de filho menor de 12 anos.
- 3 -Sempre que não seja possível o gozo da dispensa no dia do aniversário do trabalhador, designadamente quando o dia recaia em dia feriado ou de descanso semanal, esta pode ser gozada no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 4 -Sempre que não seja possível o gozo da dispensa prevista no n.º 2, designadamente por motivos de serviço, esta pode ser gozada em dia a acordar entre o trabalhador e o superior hierárquico.
- 5 -A dispensa de serviço referida no n.º 2 é considerada como prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.
Artigo 19.º — Tolerâncias e dispensas
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020