- 1 -Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.
- 3 -A realização de trabalho suplementar tem sempre carácter excecional, devendo ser fundamentada e está sujeita a prévia autorização bem como aos limites previstos na lei.
- 4 -Para a confirmação da prestação efetiva de trabalho suplementar o trabalhador deve remeter mensalmente o registo das horas suplementares efetuadas no mês anterior, através de formulário próprio, ao superior hierárquico.
- 5 -O superior hierárquico remeterá a confirmação prevista no número anterior aos SRH até ao dia cinco de cada mês.
- 6 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o dispense.
- 7 -Não são consideradas trabalho suplementar, as horas de formação, ainda que realizadas fora do horário de trabalho, desde que não excedam duas horas diárias.
Artigo 20.º — Noção e âmbito do trabalho suplementar
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020