- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na LTFP e no Código do Trabalho.
- 2 -As dúvidas ou casos omissos que surjam na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPVC.
Artigo 26.º — Casos omissos e dúvidas
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020