- 1 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os horários de trabalho que se encontrem em vigor, com a exceção do horário rígido.
- 2 -Após a entrada em vigor do presente Regulamento os trabalhadores podem, no prazo de 20 dias, salvo casos devidamente justificados, apresentar requerimento dirigido ao Presidente do IPVC e instruído com parecer prévio do respetivo superior hierárquico, solicitando o exercício de funções numa das modalidades de horário previstas.
- 3 -O cumprimento de qualquer das modalidades de horário previstas no presente Regulamento, à exceção da modalidade de horário rígido, está dependente de requerimento, apresentado anualmente, dirigido ao Presidente do IPVC e instruído com parecer prévio do respetivo superior hierárquico.
- 4 -Considera-se sujeição à modalidade de horário rígido no caso de não apresentação anual de renovação de diferente modalidade de horário de trabalho.
Artigo 25.º — Definição da modalidade de horário de trabalho
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020