- 1 -O cumprimento das regras de assiduidade e de pontualidade é aferido por um sistema de registo eletrónico, que serve de base ao mapa mensal dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores, elaborado pelos SRH até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que diz respeito.
- 2 -Em regra, todos os trabalhadores devem efetuar o registo de entrada e de saída, relativamente a cada período de trabalho:
- a)O período normal de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos no sistema - 1.º no início da prestação de trabalho pela manhã, 2.º no início da pausa para almoço, 3.º no início da prestação de trabalho pela tarde e 4.º no final da prestação de trabalho diário;
- b)Excecionalmente, a modalidade de jornada contínua apenas poderá ter 2 registos consecutivos no sistema - 1.º no início da prestação de trabalho pela manhã, e o 2.º no final da prestação de trabalho diário.
- 3 -O registo é efetuado em terminais eletrónicos adequados para o efeito.
- 4 -É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo, devidamente autorizado.
- 5 -Salvo nos casos de não funcionamento do sistema ou por motivo comunicado nos termos do número seguinte, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço.
- 6 -Em caso de não realização do registo de assiduidade diário, o trabalhador deve comunicar por escrito ao seu superior hierárquico, que reporta aos SRH.
- 7 -O serviço de recursos humanos efetua a validação dos atos relativos à assiduidade até ao dia cinco do mês seguinte àquele a que diz respeito.
- 8 -O registo de assiduidade, em regra, é realizado no local de trabalho ou onde o trabalhador se encontre, no momento em que o registo for devido.
- 9 -Constitui infração disciplinar a marcação da entrada e de saída de qualquer dos períodos diários da prestação de serviço por outrem que não seja o titular.
Artigo 7.º — Controlo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020