- 1 -Os membros dos órgãos perdem o mandato em caso de:
- a)Renúncia expressa das suas funções;
- b)Incapacidade permanente ou temporária por mais de noventa dias;
- c)Ausência injustificada a mais do que três reuniões seguidas ou cinco alternadas;
- d)Perda da qualidade do estatuto em que foram eleitos, considerando-se que, no caso dos estudantes, perdem essa qualidade no dia seguinte à data em que for registada, pelos serviços académicos, a classificação, com aprovação, da última unidade curricular que lhe permite concluir o curso;
- e)Violação culposa e grave dos seus deveres.
- 2 -As substituições de membros que perdem ou suspendem os seus mandatos são feitas recorrendo sucessivamente aos membros da lista pela qual foi eleito o membro que se pretende substituir.
- 3 -Nos casos em que a lista pela qual o membro a substituir foi eleito se esgotar e for necessário realizar eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato, estas são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que visam substituir.
- 4 -Os mandatos de substituição extinguem-se sempre que o membro substituído for reintegrado, ou na data em que terminariam normalmente os mandatos que visam substituir.
- 5 -Quando um mandato de substituição se extinga por reingresso do membro substituído, o membro substituto regressa à condição anterior.
Artigo 14.º — Perda de mandato
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021