- 1 -As reuniões ordinárias dos órgãos de governo colegiais são convocadas para os períodos sem horário letivo.
- 2 -As reuniões extraordinárias marcadas, por urgência, em tempo de lecionação, sobrepõem-se às restantes atividades, excetuando-se o serviço de exames e júris.
- 3 -Os órgãos de governo colegiais definem no seu regimento o dia e horário das reuniões ordinárias, dando conhecimento do facto aos restantes órgãos e ao presidente da escola.
- 4 -Não é permitida a marcação de reuniões dos órgãos de governo colegiais que possa coincidir com reuniões pré-agendadas de outros órgãos do mesmo tipo.
- 5 -As ausências às reuniões, por motivos alheios à escola, devem ser justificadas nos termos da lei.
- 6 -Os membros dos órgãos de governo colegiais apenas podem faltar injustificadamente, nos termos previstos nestes estatutos, a três reuniões seguidas ou a cinco alternadas, podendo estes limites ser reduzidos, por questões de quórum e de funcionalidade do órgão, através de norma prevista no seu regimento.
- 7 -Das reuniões plenárias são elaboradas atas nos termos definidos no seu regimento, que, depois de aprovadas e assinadas, passam a constar do arquivo do órgão de governo colegial.
- 8 -As comissões especializadas, no âmbito dos objetivos para que foram constituídas, elaboram atas das reuniões, as quais são anexadas às atas das reuniões do órgão em que o plenário toma conhecimento, aprecia e /ou delibera sob o trabalho apresentado.
Artigo 15.º — Reuniões
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021