- 1 -Os órgãos de governo do ISCAC devem promover a divulgação das suas decisões e atos de gestão.
- 2 -Os órgãos de governo colegiais do ISCAC devem disponibilizar no portal do ISCAC, para acesso dos estudantes, dos trabalhadores docentes, investigadores e trabalhadores não docentes, as atas das suas reuniões, bem como os respetivos documentos anexos.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, o acesso às atas e aos respetivos documentos anexos, pode ser condicionado e restringido a um grupo específico por um determinado período de tempo.
Artigo 21.º — Divulgação e acesso à informação
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021