- 1 -A eleição do presidente do Conselho processa-se nos termos do artigo 10.º e das seguintes alíneas:
- a)Por sufrágio secreto, sendo elegíveis todos os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;
- b)Após a eleição de constituição do Conselho, a primeira reunião é convocada, no prazo de dez dias seguidos após a tomada de posse dos membros eleitos, pelo membro eleito do corpo docente de categoria mais elevada e, dentro destes, o mais antigo e, caso subsista uma situação de empate, o mais antigo na instituição, e tem como ponto único da ordem de trabalhos a eleição do presidente do Conselho;
- c)Os candidatos devem apresentar declaração de candidatura ao membro eleito do corpo docente referido na alínea anterior com pelo menos três dias úteis de antecedência da respetiva eleição;
- d)A declaração de candidatura deve incluir as bases programáticas para o respetivo quadriénio.
- 2 -O presidente eleito entra em funções imediatamente após aprovação da ata da reunião em que foi eleito.
- 3 -O presidente do Conselho é eleito para um mandato de quatro anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.
Artigo 31.º — Eleição e mandato do presidente
Vigente desde: 11/06/2021
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