- 1 -Em caso de impedimento temporário, o presidente do Conselho é substituído nos termos definidos no regimento.
- 2 -Se o impedimento a que se refere o número anterior ultrapassar os noventa dias, o Conselho deve decidir, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente.
Artigo 32.º — Incapacidade temporária do presidente
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021