- 1 -A eleição dos membros do Conselho técnico-científico realiza-se:
- a)Por voto secreto;
- b)Por listas;
- c)Pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
- 2 -O processo eleitoral tem início mediante despacho do presidente do Conselho técnico-científico, o qual deve:
- a)Definir o número de membros a eleger por cada contingente, de acordo com os cadernos eleitorais, os eleitores por cada contingente, os elegíveis por cada contingente, o calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativamente aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas, o local e o horário de votação, bem como a legislação aplicável ao ato eleitoral;
- b)Ser divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação das listas candidatas.
- 3 -Os cadernos eleitorais a que se refere o número anterior devem ser elaborados tendo como referência o 5.º dia útil imediatamente anterior à data do despacho que dá início ao processo eleitoral e afixados até ao dia de divulgação desse despacho.
- 4 -A posse dos membros do Conselho técnico-científico é conferida pelo presidente do IPC no término do mandato dos membros que visam substituir ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo de dez dias úteis após a homologação da sua eleição.
- 5 -O mandato dos membros do Conselho técnico-científico é de dois anos.
Artigo 46.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 11/06/2021
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