- 1 -A eleição dos membros do Conselho pedagógico realiza-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e no seu regimento.
- 2 -Os membros docentes do Conselho pedagógico a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º são eleitos pelo corpo docente, nos seguintes termos:
- a)Por voto secreto;
- b)Por listas;
- c)Pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
- 3 -Os membros discentes do Conselho pedagógico a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º são eleitos pelo corpo discente, nos seguintes termos:
- a)Por voto secreto;
- b)Por listas;
- c)Pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
- 4 -O processo eleitoral é desencadeado pelo presidente do órgão em funções ou, na falta deste, pelo professor de carreira mais antigo da categoria mais elevada, devendo estar concluído, no máximo, até ao termo do seu mandato.
- 5 -A eleição dos representantes de cada um dos corpos do Conselho é conduzida por uma comissão eleitoral constituída no primeiro dia útil após o termo do período de aceitação de candidaturas e presidida pelo presidente do Conselho pedagógico, integrando, ainda, dois elementos deste Conselho indicados por este órgão e representantes de cada uma das listas concorrentes.
- 6 -O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 56.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 11/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2021