- 1 -Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão estão exclusivamente ao serviço do interesse do ISCAC e do IPC e são independentes no exercício das suas funções.
- 2 -Os cargos de presidente e vice-presidente do ISCAC e de presidente do Conselho do ISCAC, do Conselho técnico-científico e do Conselho pedagógico, são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 3 -De acordo com o número anterior, o presidente e os vice-presidentes do ISCAC não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 4 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer um dos cargos previstos nos n.os 2 e 3, durante um período de quatro anos.
- 5 -O presidente do ISCAC não poderá integrar o Conselho do ISCAC, ficando também impedida qualquer sobreposição dos cargos de presidente do ISCAC, de presidente do Conselho técnico-científico e de presidente do Conselho Pedagógico.
- 6 -É impedida a sobreposição do cargo de vice-presidente com o de presidente do Conselho do ISCAC, de presidente do Conselho técnico-científico e de presidente do Conselho Pedagógico.
- 7 -O presidente e os vice-presidentes do ISCAC ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
- 8 -Os membros do Conselho do ISCAC que se candidatarem a presidente do ISCAC, terão de renunciar ao seu mandato.
- 9 -Se algum dos vice-presidentes nomeados for simultaneamente membro do Conselho do ISCAC, deve solicitar ao órgão a sua substituição.
- 10 -No caso previsto no n.º 9, a substituição dos vice-presidentes processa-se nos termos do artigo 14.º
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos números 8, 9 e 10, e de acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 27.º, o presidente e os vice-presidentes do ISCAC podem participar nas reuniões do Conselho do ISCAC, sem direito a voto.
- 12 -Os vice-presidentes do ISCAC, os presidentes do Conselho do ISCAC, do Conselho técnico-científico e do Conselho pedagógico, sem prejuízo do disposto nos números 8 e 9, podem integrar todos os órgãos colegiais do ISCAC, não podendo, contudo, presidir a mais do que um desses mesmos conselhos.
Artigo 6.º — Independência, conflito de interesses e incompatibilidades
Vigente desde: 11/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2021