1 - O regime de jornada contínua é a modalidade de horário que consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo por um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que se considera tempo de trabalho e que ocupa predominantemente um dos períodos do dia.
2 - O pessoal em regime de jornada contínua beneficia de uma redução de uma hora no período normal de trabalho.
3 - A prática desta modalidade de horário é restrita aos funcionários nominalmente autorizados pelo director da Faculdade, que reúnam as condições previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
5 - Ao pessoal que fique sujeito a esta modalidade de horário, segundo o número anterior, é concedida, em cada período de trabalho, uma tolerância de quinze minutos, sujeita a compensação, no início do período de trabalho.
6 - O regime de jornada contínua é aplicado às telefonistas, é fixado em seis horas diárias, com direito a um período de descanso intercalar de trinta minutos, e decorre, sucessivamente e segundo a escala que for estabelecida das 8 às 14 horas e das 14 às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com alteração em período de férias ou impedimento, passando a vigorar o regime de horário rígido.