- 1 -Aos trabalhadores-estudantes serão facultadas normas específicas de prestação de trabalho, nos termos da legislação vigente e de acordo com as disposições do presente regulamento susceptíveis de aplicação nesses casos.
- 2 -Aos funcionários, agentes e trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo com idade inferior a 12 anos a seu cargo e demais situações que, enquadráveis na previsão do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, requeiram tratamento específico será fixado, caso a caso, por despacho do director da Faculdade.
Artigo 15.º — Horários específicos
Vigente desde: 24/03/2004
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Em vigor desde 24/03/2004