O Departamento ou Secção Autónoma disporá do pessoal de apoio indispensável ao desempenho das suas actividades.
Artigo 16.º — Coadjuvação
Vigente desde: 09/01/2002
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Em vigor desde 09/01/2002
O Departamento ou Secção Autónoma disporá do pessoal de apoio indispensável ao desempenho das suas actividades.
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