Todas as Unidades e Serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem elaborar e afixar em local visível um mapa de horário de trabalho com as especificações constantes da lei, nos termos do disposto no artigo 216.º do Código do Trabalho.
Artigo 11.º — Mapa de horário de trabalho
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023