- 1 -Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, as Unidades e os Serviços podem propor a fixação dos horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas necessidades e às dos trabalhadores.
- 2 -As Unidades e os Serviços podem adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: flexível, rígido, desfasado, jornada contínua, meia jornada e trabalho por turnos, nos termos previstos na LTFP e no Código do Trabalho.
- 3 -O regime regra de prestação de trabalho no IPCA é o da sujeição ao cumprimento de horário de trabalho na modalidade de horário flexível, sem necessidade de qualquer outro formalismo.
- 4 -Para além dos horários referidos nos números anteriores, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na Lei.
- 5 -Com exceção do horário flexível, a adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no n.º 2, bem como de outras previstas em lei, é autorizada pelo Presidente do IPCA, mediante proposta do superior hierárquico, com fundamento na conveniente organização do serviço ou em quem for delegada a respetiva competência nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 12.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023