- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade dentro das plataformas definidas no n.º 3 deste artigo, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento do serviço, devendo, por regra, ser observadas as horas de entrada e de saída em conformidade com o horário de funcionamento e, se aplicável, de atendimento da Unidade ou Serviço.
- 2 -A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do serviço.
- 3 -A adoção de qualquer horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)Cumprimento de duas plataformas fixas diárias, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a 4 horas, sendo por regra fixadas das 10:00h às 12:00h e das 14:30h às 16:30h;
- b)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho, entre as 08:00h e as 20:00h;
- c)Não prejudica a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.
- 4 -O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.
- 5 -Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efetuados por períodos inferiores a uma hora, implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
- 6 -No final de cada período de referência, há lugar:
- a)À marcação de meio-dia de falta, por cada período igual ou inferior a três horas e meia e, no caso de modalidade de horário flexível, se a falta abranger a totalidade de uma das plataformas fixas;
- b)À marcação de a falta por dia completo se por período superior ao definido na alínea anterior, que deve ser justificada nos termos das disposições legais aplicáveis, salvo nos casos em que, por opção do trabalhador, possa ser descontado no período de férias;
- c)À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de horas determinado na alínea a) do n.º 12 do presente artigo, mas que não pode dar origem a um dia completo de ausência do serviço.
- 7 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o crédito de horas pode ser transportado para o mês seguinte até ao máximo de 10 horas, e o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas para o período do mês.
- 8 -A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 9 -A atribuição de créditos prevista na alínea c) do n.º 6 é feita no mês imediatamente seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.
- 10 -Excecionalmente, caso o saldo apurado no termo de cada período mensal seja negativo, é deduzido ao crédito referido no número anterior, e sendo este insuficiente, mas não ultrapasse três horas e meia, nem constitua situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, a compensação poderá ser efetuada no mês seguinte.
- 11 -Na situação prevista no número anterior, se no termo do mês em que é efetuada a compensação ainda se verificar um saldo negativo há lugar à marcação de uma falta, a justificar nos termos legais.
- 12 -Aos trabalhadores podem ser atribuídas dispensas de presença nos seguintes termos:
- a)Mensalmente, 4 dispensas de presença nas plataformas fixas e flexíveis, até ao máximo de catorze horas em cada mês, as quais terão de ser obrigatoriamente compensadas, nos termos definidos nos n.os 6 e 9 do presente artigo;
- b)As dispensas referidas na alínea anterior devem ser requeridas ao respetivo superior hierárquico a que o trabalhador está afeto;
- c)As dispensas de serviço não podem, em caso algum, dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só são concedidas desde que não afetem o funcionamento das Unidades e Serviços.
- 13 -Quando o saldo positivo apurado no final do mês tiver ocorrido por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional, e não tiver sido remunerado como trabalho suplementar nem substituído por descanso compensatório, mediante proposta do superior hierárquico e decisão favorável do Presidente do IPCA, ou em quem o Presidente do IPCA delegar ou subdelegar a competência, pode ser convertido em dia até 2 dias completos de dispensa ao serviço.
Artigo 13.º — Horário flexível
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023