- 1 -Nos casos em que se verifiquem atrasos no registo de entrada da parte da manhã e/ou tarde é concedida uma tolerância até 15 minutos, no horário rígido e na jornada contínua.
- 2 -Os atrasos no registo de entrada são compensados pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se regularizados sem necessidade de outro procedimento.
- 3 -Os atrasos diários que excedam aqueles 30 minutos só podem ser compensados se a justificação apresentada for aceite pelo superior hierárquico, sendo, em caso contrário, considerados como faltas.
Artigo 24.º — Tolerâncias
Vigente desde: 23/05/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/05/2023