- 1 -Aos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento é concedida dispensa de serviço no dia do seu aniversário.
- 2 -A referida dispensa não pode ser gozada em outro dia, quando o dia do aniversário coincidir com um dia feriado ou fim de semana.
- 3 -Em caso devidamente fundamentado, por conveniência de serviço e proposta do respetivo superior hierárquico, a dispensa pode ser diferida para outro dia do mês em curso ou mês seguinte, conquanto seja autorizado pelo Presidente do IPCA, que pode delegar ou subdelegar a competência.
Artigo 25.º — Dispensas
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023