- 1 -Todas as faltas e ausências ao serviço devem ser comunicadas verbalmente ao superior hierárquico no próprio dia ou, por impossibilidade, logo que possível e devidamente justificadas dentro dos prazos legais, acompanhadas dos documentos legalmente previstos, pelo próprio ou, nessa impossibilidade por interposta pessoa.
- 2 -A falta de registo correspondente ao período de férias deve ser verificada pela Divisão Recursos Humanos (DRH) através da comparação com o respetivo mapa aprovado ou do pedido de alteração previamente autorizado.
- 3 -A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação do dirigente ou do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho, e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 4 -Excecionalmente e em situações de emergência, com autorização verbal do superior hierárquico, poderá o trabalhador ausentar-se por curtos períodos de tempo, efetuando o respetivo registo no sistema, a compensar obrigatoriamente no próprio mês.
- 5 -O tratamento ambulatório ou tratamentos continuados deverão, sempre que possível, ser realizados fora do horário de trabalho.
- 6 -Sempre que as situações mencionadas no número anterior ocorram no horário de trabalho, poderá ser solicitada ao trabalhador ou à respetiva entidade prestadora de atos médicos ou de enfermagem a declaração do horário de funcionamento e a impossibilidade de o trabalhador os poder realizar noutro horário.
Artigo 26.º — Faltas, ausências e outras situações de incumprimento
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023