- 1 -Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar. Aos trabalhadores com contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho é o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.
- 3 -O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
- a)150 horas de trabalho por ano;
- b)Duas horas por dia normal de trabalho;
- c)Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
- d)Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar.
- 4 -Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
- a)Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
- b)Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do Presidente do IPCA ou quando esta não for possível, mediante confirmação do mesmo, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
- 5 -O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 3 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por IRCT.
- 6 -No caso de regime de trabalho a tempo parcial o limite anual é de 80 horas ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.
Artigo 28.º — Limites da duração do trabalho suplementar
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023