- 1 -Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual os Serviços do IPCA estão abertos para atender o público, podendo este ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
- 2 -O período de atendimento decorre, em regra, durante o período de funcionamento definido no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os períodos de atendimento de serviços que, pela sua especificidade, devem funcionar de modo diferente, os quais terão períodos de atendimento específicos, a definir por despacho do Presidente.
- 4 -Os períodos de atendimento são obrigatoriamente afixados nos locais de atendimento, em local visível ao público e publicitados na página eletrónica do IPCA.
Artigo 4.º — Período de atendimento
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023