- 1 -Compete ao Presidente do IPCA sob proposta dos dirigentes de cada Unidade ou Serviço, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais e regulamentares, consultando previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
- 2 -Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo ser afixados no serviço com a antecedência mínima de sete dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 217.º do Código do Trabalho.
- 3 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.
- 4 -A competência referida no n.º 1 pode ser delegada nos Diretores das Unidades ou dos Serviços, que exerçam cargos de direção superior, que, por sua vez, podem subdelegar esta competência nos dirigentes que exerçam cargos de direção intermédia.
Artigo 5.º — Definição dos regimes de prestação de trabalho
Vigente desde: 23/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2023