- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que podem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso semanal e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, nas situações expressamente previstas no artigo 124.º do LTFP.
- 4 -Quando a natureza do serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:
- a)Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;
- b)Meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.
Artigo 7.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 23/05/2023
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