As comissões de serviço não são prejudicadas pela entrada em vigor do presente diploma, mantendo o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, incluindo renovações, nomeadamente quanto à contagem dos respetivos prazos.
Artigo 43.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026