- 1 -A aprovação nas provas de ingresso específicas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso ao par estabelecimento/curso para o qual tenham sido realizadas.
- 2 -As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
- 3 -A prova é válida para candidatura no ano em que a mesma é realizada e no ano letivo seguinte.
Artigo 14.º — Efeitos e validade das provas
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021