O processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos integra, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, duas componentes:
- a)A realização de provas teóricas e/ou práticas, de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica;
- b)A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das suas motivações, feita mediante a realização de uma entrevista.