- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Entidade agregadora - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., entidade que procede à agregação das necessidades para os efeitos previstos no presente regulamento;
- b)Entidade compradora - entidade do Ministério da Saúde ou do SNS que manifesta a sua necessidade aquisitiva nos termos do presente regulamento;
- c)Gestor de categoria - Responsável pela gestão administrativa do processo de aquisição de viaturas, nomeado pela SPMS;
- d)Gestor de contrato - Responsável único, nomeado pela entidade compradora como interlocutor para gestão do processo de aquisição de viaturas;
- e)Plataforma de Gestão Partilhada de Frota do Ministério da Saúde (GPFMS) - a ferramenta web, disponibilizada pela SPMS, transversal ao Ministério da Saúde e SNS, que permite centralizar e gerir a informação referente à frota alocada aos organismos e serviços referidos no artigo 2.º, bem como, gerir a respetiva partilha de veículos e deslocações;
- f)Viatura ou veículo - meio de transporte que permita a deslocação de pessoas ou mercadorias;
- g)Gestor de frota - interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, a quem compete registar os dados dos veículos e pessoas autorizadas a conduzir afetas ao seu organismo ou serviço, bem como, avaliar a utilização preferencial de um veículo ou deslocação partilhada.
- h)Requisitante de deslocação - interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, que apresenta a necessidade de deslocação.
- i)Aprovador de deslocação - interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, a quem compete validar o pedido efetuado pelo requisitante da deslocação.
- j)Condutor - interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, que detém a função de motorista ou, não tendo esta função, que esteja devidamente habilitado e autorizado pelo respetivo organismo ou serviço para a condução do veículo, que recebe a ordem de serviço requisitado e, após execução é responsável por registar informações referentes à viagem.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 04/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2017