- 1 -Todos os destinatários deste Código que realizam investigação científica devem:
- a)Proceder de acordo com elevados padrões de integridade, assegurando o cumprimento das boas práticas éticas em todas as atividades de investigação;
- b)Garantir que toda a investigação se realiza em conformidade com as normas e protocolos de segurança de pessoas, animais e bens;
- c)Gerir com transparência e parcimónia os meios obtidos das entidades financiadoras, de modo a assegurar o sucesso do projeto no prazo previsto;
- d)Garantir que os dados, resultados, metodologias e conclusões sejam documentados de forma transparente e rigorosa, mantendo um registo apropriado e assegurando que possam ser verificados, reproduzidos e reutilizados por outros;
- e)Assegurar uma gestão adequada dos dados, seguindo os princípios éticos, legais e de boa prática, incluindo a proteção da privacidade e o cumprimento da legislação de proteção de dados, dos direitos de propriedade intelectual, dos segredos comerciais ou outro regime que determine obrigações ou limitações no processamento de informação;
- f)Orientar adequadamente o trabalho dos estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor, bem como bolseiros e outros investigadores;
- g)Assegurar que a referenciação das fontes usadas na produção do trabalho científico é rigorosa e abrangente, também quanto ao uso de serviços e ferramentas automatizadas ou de inteligência artificial, acautelando o respeito pelos direitos de autor e o reconhecimento a outros colaboradores;
- h)Salvaguardar o princípio da liberdade de investigação e o dever de atualização sobre as melhores práticas de investigação.
- 2 -As boas práticas exigem responsabilidades e cuidados de que se salientam:
- a)O interesse e o bem-estar do ser humano e dos animais devem prevalecer sobre o interesse da ciência;
- b)A investigação com seres humanos e com animais só deve ser iniciada se não houver alternativa de efetividade comparável;
- c)A investigação deve evitar riscos e encargos desproporcionais, maximizar os benefícios e minimizar os prejuízos;
- d)Nenhuma investigação com seres humanos pode ser realizada sem o consentimento informado, livremente expresso, específico e documentado, com salvaguardas acrescidas em casos de exceção e/ou quando a investigação diz respeito a grupos vulneráveis;
- e)Qualquer informação de carácter pessoal recolhida no decurso da investigação deve ser considerada confidencial e tratada de acordo com as regras relativas à proteção de dados pessoais e da vida privada, no cumprimento da lei e demais regulamentos aplicáveis;
- f)Os investigadores devem partilhar os resultados de forma aberta, honesta, transparente e rigorosa, e respeitar a confidencialidade dos dados ou das conclusões quando tal lhes for legitimamente pedido;
- g)Qualquer situação de inconformidade detetada deve ser analisada e devem ser tomadas ações apropriadas para prevenir a sua ocorrência;
- h)A investigação deve ser conduzida de forma a considerar o impacto social e ambiental das suas atividades, promovendo a responsabilidade social e a sustentabilidade;
- i)Os investigadores envolvidos em investigação colaborativa, como seja a Ciência Cidadã ou a Investigação Participativa, devem assumir, especialmente no que diz respeito à garantia de padrões de integridade, uma responsabilidade abrangente que inclui a supervisão, formação e implementação de salvaguardas adequadas;
- j)A investigação, sempre que se justifique face à natureza e especificidade da mesma, só deve realizar-se com a devida apreciação ética e emissão de parecer positivo pelo(s) órgão(s) de ética competente(s) para o efeito.
Artigo 18.º — Deveres e boas práticas de investigação
Vigente desde: 23/05/2025
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