- 1 -A violação das boas práticas compromete a responsabilidade e a integridade da investigação, dois dos pilares fundamentais para o avanço do conhecimento científico, credibilidade das práticas de investigação e proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos na investigação.
- 2 -Constituem situações que violam a integridade da investigação e, como tal, passíveis de sanções, as que a seguir se tipificam, de modo não exaustivo:
- a)A prática de plágio;
- b)A apropriação de criações intelectuais de outrem, protegidas pelas regras da propriedade intelectual, sem consentimento legal;
- c)A fabricação de resultados;
- d)A falsificação de resultados;
- e)A distorção intencional de resultados para privilegiar uma dada linha de orientação do trabalho ou para satisfazer interesses alheios à ciência;
- f)A retenção de dados ou resultados de investigação sem justificação;
- g)A apresentação do mesmo trabalho, no todo ou em parte, em publicações posteriores, sem a menção explícita da fonte original e das partes replicadas;
- h)A publicação de resultados sem consultar previamente todos os parceiros que colaboram na investigação;
- i)A ocultação da utilização de inteligência artificial ou de ferramentas automatizadas em qualquer atividade relevante para os resultados da investigação;
- j)A participação em júris de concursos de recrutamento e promoção em carreiras académicas e profissionais ou de apreciação de candidaturas a financiamento em que se verifiquem potenciais conflitos de interesse;
- k)O desrespeito pelos padrões de integridade e boas práticas de investigação expressos nos dois artigos anteriores do presente Código e estabelecidos no Código Europeu de Conduta para a Integridade da Investigação.
- 3 -Os procedimentos gerais para lidar com a violação das boas práticas na investigação devem estar publicamente disponíveis, a fim de garantir a sua transparência, uniformidade e facilidade de acesso.
Artigo 19.º — Violações da integridade científica
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025