- 1 -Os destinatários do presente Código devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, e infrações conexas, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas e que constituem formas subtis de corrupção.
- 2 -No âmbito da sua atividade, cargo ou funções, os destinatários do presente Código devem conhecer e pôr em prática o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas em vigor, devendo contribuir para a sua melhoria, sempre que solicitado, colaborando na sua revisão, atualização e acompanhamento da execução das respetivas medidas.
Artigo 26.º — Medidas de prevenção da corrupção
Vigente desde: 23/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025