- 1 -Sempre que, no exercício das suas funções ou por causa delas, os destinatários sujeitos a este Código tomem conhecimento ou tenham suspeitas fundadas da ocorrência de factos que indiciam a violação de disposições do presente Código, nomeadamente, dos valores, dos princípios e normas de conduta e ética nele contidos, devem participar, por escrito, ao respetivo superior hierárquico, fornecendo provas, relativas à situação.
- 2 -Nos termos do número anterior, devem também ser participados factos que possam configurar a prática de crimes e/ou ilegalidades suscetíveis de colocar em risco os direitos pessoais de outros/as membros da comunidade académica, os interesses da Universidade ou afetem negativamente o correto funcionamento e/ou a imagem da UMinho, incluindo situações de fraude e corrupção.
- 3 -A denúncia deve obedecer a critérios de boa-fé, veracidade e ser efetuada, preferencialmente, através dos meios disponibilizados pela UMinho para o efeito, nomeadamente, canal de denúncias da UMinho.
- 4 -A UMinho instituiu um canal de denúncias nos termos e para os efeitos do disposto no RGPC e no Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações (RGPDI), que permite a apresentação e seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, a integridade e a conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade do denunciante ou o seu anonimato, bem como, a confidencialidade da identidade de eventuais terceiros mencionados na denúncia, impedindo o seu acesso a pessoas não autorizadas.
- 5 -O canal de denúncias da UMinho permite o reporte de infrações elencadas no RGPDI, de atos de corrupção e infrações conexas, atos de assédio moral e/ou sexual e conflito de interesses.
Artigo 32.º — Dever de denúncia
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025