- 1 -A violação do disposto no presente Código constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos e poderá originar competente ação disciplinar.
- 2 -Nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras contidas no presente Código, as sanções disciplinares que se elencam no Anexo I, o qual faz parte integrante deste Código.
- 3 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observa o estabelecido na lei, tendo em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 4 -Na eventualidade da infração ser praticada por pessoa não sujeita ao poder disciplinar da UMinho, sem prejuízo de outras formas de responsabilidade, são avaliados os termos da sua colaboração com a UMinho, podendo ter lugar à sua cessação ou limitação do estabelecimento de novas colaborações.
Artigo 36.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 23/05/2025
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