- 1 -A prática de atos e/ou omissões em violação do presente Código que possa configurar ilícito criminal, é objeto de comunicação pela UMinho às autoridades competentes, designadamente, ao Ministério Público.
- 2 -Caso a infração consubstancie simultaneamente ilícito criminal, pode desta resultar a aplicação de sanção penal por parte das autoridades competentes, nos termos do disposto no Anexo II ao presente Código.
Artigo 37.º — Sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
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