- 1 -O presente Código deve ser divulgado por todos os seus destinatários, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos.
- 2 -A UMinho adota as medidas necessárias para garantir que o presente Código é objeto de ampla publicitação junto dos seus destinatários, designadamente, através da sua divulgação por correio eletrónico institucional e nas páginas eletrónicas institucionais (intranet e internet) da UMinho, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, a UMinho comunica aos membros do Governo responsáveis pela respetiva tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), o presente Código e o relatório previsto no artigo 35.º, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
Artigo 38.º — Divulgação
Vigente desde: 23/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025