- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e nos casos em que o estudante com propinas por pagar não manifesta qualquer interesse em aderir aos supra referidos planos de regularização ou, tendo-o feito, incumpriu o acordo celebrado, o incumprimento do pagamento das propinas, seja por falta do pagamento na totalidade no ato de inscrição ou por violação do prazo para pagamento de uma prestação da propina e/ou do plano de regularização previsto no artigo anterior, determina:
- a)A aplicação de sanções académicas, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 42/2019, de 21 de junho;
- b)O recurso à cobrança coerciva, decorrente da qualificação da propina como taxa e, em consequência, à aplicação da lei geral tributária (LGT).
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o não pagamento da propina prevista no artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, tem como única sanção o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, que cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
- 3 -Sem prejuízo da sanção académica associada ao não pagamento da propina que é de aplicação automática e imediata, em caso de incumprimento, os serviços devem notificar, por escrito, o estudante no prazo máximo de um ano, após o términos do ano letivo em que o mesmo se verificou, para que este proceda à regularização dos débitos em falta no prazo de 30 dias, sob pena da respetiva cobrança coerciva.
- 4 -Nos casos em que, depois de notificado para o efeito, o estudante, ainda assim, não procede à regularização dos montantes em dívida, o pagamento dos mesmos fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou da prestação em dívida.
- 5 -As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza tributária, sendo-lhe, por isso, aplicável o respetivo regime.
- 6 -O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 17.º — Incumprimento do pagamento de propinas
Vigente desde: 28/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2020