- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e nos casos em que o estudante com taxas por pagar não manifesta qualquer interesse em aderir ao suprarreferidos planos, ou tendo-o feito, incumpriu o acordo celebrado, o incumprimento do pagamento das taxas de frequência, seja por falta do pagamento na totalidade no ato de inscrição ou por violação do prazo para pagamento de uma prestação da propina e/ou do plano de regularização previsto no artigo anterior, determina que o estudante fica constituído em mora, independentemente de interpelação.
- 2 -Em caso de mora, o estudante deve efetuar o pagamento da taxa de frequência ou das prestações em dívida, acrescido dos respetivos juros legais.
- 3 -Em caso de incumprimento do pagamento dos valores em causa, no todo ou em parte, aplicam-se as consequências previstas no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as taxas de frequência em mora são sempre devidas, nos termos previstos na lei em vigor.
Artigo 21.º — Incumprimento do pagamento de taxas de frequência
Vigente desde: 28/05/2020
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Em vigor desde 28/05/2020