- 1 -As funções dos membros da CEIPP cessam nas seguintes situações:
- a)No termo do período de mandato;
- b)Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatível com o exercício das funções de membro da CEIPP;
- c)Por renúncia, mediante carta dirigida Presidente do IPP;
- d)Por despacho do Presidente do IPP, com fundamento em incumprimento dos deveres de membro da CEIPP;
- e)Impossibilidade física permanente.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se incumprimento dos deveres do membro da CEIPP, designadamente, a falta injustificada, três vezes consecutivas, às reuniões da CEIPP regularmente convocadas.
- 3 -Os membros da CEIPP mantêm-se em funções até serem substituídos, com exceção da causa de cessação prevista na alínea b) do n.º 1.
Artigo 10.º — Cessação de funções dos membros da CEIPP
Vigente desde: 26/06/2019
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Em vigor desde 26/06/2019