- 1 -A CEIPP deve ter uma composição multidisciplinar constituída, por um número ímpar de membros, no máximo de 11, onde se inclui um Presidente e um Vice-Presidente.
- 2 -A CEIPP deve ser composta por um mínimo de 7 membros provenientes do IPP, onde se incluem representantes das suas Unidades Orgânicas, e por um mínimo de 2 membros convidados e externos ao IPP, de forma a garantir os valores culturais e morais da comunidade.
- 3 -Os membros da CEIPP são designados pelo Presidente do IPP.
- 4 -A duração do mandato dos membros da CEIPP é de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.
- 5 -O Presidente e o Vice-Presidente da CEIPP são eleitos por esta de entre os seus membros.
- 6 -O Presidente eleito designa o Secretário de entre os membros da CEIPP.
- 7 -O Vice-Presidente coadjuva o Presidente da CEIPP nas suas funções, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
- 8 -O Secretário coadjuva o Presidente na preparação das reuniões e na elaboração das respetivas atas, bem como a assegurar a obtenção de apoio técnico ou outro necessário ao bom funcionamento da CEIPP.
Artigo 6.º — Composição da CEIPP e mandato dos membros
Vigente desde: 26/06/2019
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