- 1 -No âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, as escolas podem gerir até 25 % da carga horária semanal inscrita nas matrizes curriculares-base, por ano de escolaridade, ou, no caso dos cursos de educação e formação de jovens e dos cursos profissionais, da carga horária total do ciclo de formação.
- 2 -Tendo em conta o contexto de cada escola, podem ser criados domínios de autonomia curricular ou novas disciplinas, não prejudicando a existência das áreas disciplinares e disciplinas previstas nas matrizes curriculares-base.
- 3 -As novas disciplinas, criadas pela escola no tempo destinado à Oferta Complementar, são as que apresentam identidade e documentos curriculares próprios.
Artigo 6.º — Autonomia curricular
Vigente desde: 05/07/2017
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