- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESCS de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESCS e fazer a sua apreciação no conselho geral do IPL;
- b)Propor o plano de desenvolvimento plurianual da ESCS com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;
- c)Propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;
- d)Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
- e)Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;
- f)Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;
- g)Homologar os mapas de distribuição de serviço docente;
- h)Propor e designar os responsáveis pelos diferentes órgãos de apoio;
- i)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESCS;
- j)Propor alterações da estrutura científica e pedagógica da ESCS, sob parecer favorável do conselho científico e do conselho pedagógico;
- k)Propor a criação, integração, modificação ou extinção de órgãos de apoio;
- l)Propor alterações aos quadros de pessoal docente, técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar;
- m)Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
- n)Elaborar relatórios de execução dos programas da ESCS;
- o)Zelar pelo cumprimento das leis;
- p)Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;
- q)Submeter ao presidente do IPL todas as questões que careçam de resolução superior;
- r)Aprovar a instalação de unidades de investigação, de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 5 dos presentes Estatutos;
- s)Criar ou extinguir centros de investigação, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 70.º
- 2 -Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar as suas competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, devendo os respectivos despachos de delegação ou subdelegação ser publicados no Diário da República.
- 3 -Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar a ESCS em juízo e fora dele;
- b)Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos órgãos de apoio;
- c)Presidir às reuniões do conselho directivo;
- d)Presidir ao conselho administrativo;
- e)Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;
- f)Submeter ao presidente do IPL todas as questões que careçam da sua resolução.
- 4 -O presidente do conselho directivo, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo vice-presidente por si designado.
Artigo 23.º — Das competências do conselho directivo
Vigente desde: 15/03/2000
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Em vigor desde 15/03/2000